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Processo:
0003242-72.2025.8.16.0097
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ivaiporã |
| Data do Julgamento:
Thu May 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Por meio da petição de seq. 20.1, as partes informam a realização de acordo.
Conquanto o presente feito já tenha sido submetido a julgamento (seq. 17.1),
não há óbice à homologação do acordo, considerando a possibilidade de autocomposição
entre as partes a qualquer tempo.
Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com
fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se
os autos ao Juízo de origem.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003242-72.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.05.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003242-72.2025.8.16.0097 Recurso: 0003242-72.2025.8.16.0097 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Seguro Recorrente(s): FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. Recorrido(s): RODRIGO LIMA PEREIRA Por meio da petição de seq. 20.1, as partes informam a realização de acordo. Conquanto o presente feito já tenha sido submetido a julgamento (seq. 17.1), não há óbice à homologação do acordo, considerando a possibilidade de autocomposição entre as partes a qualquer tempo. Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo. Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, data da assinatura digital IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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